terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Decreto-Lei n.º 9/2006 , de 6 de Janeiro pela Rita Marques

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.o 9/2006
de 6 de Janeiro
Os mamíferos da ordem cetácea, vulgarmente denominados
por golfinhos, cachalotes e baleias, têm vindo
a despertar na comunidade científica e no público em
geral um interesse crescente que, ao mesmo tempo que
aumenta a sensibilidade colectiva para a necessidade
da sua protecção, tem colocado novos problemas relativamente
à sua conservação e bem-estar.
Outrora objecto de captura intensa, os cetáceos
gozam actualmente do estatuto de espécies protegidas
e constituem recursos de grande valor ambiental, científico,
educacional, recreativo e estético que potenciam
o seu valor como recurso económico.
De facto, o especial interesse despertado por estes
animais junto do público, que cada vez mais tem acesso
a embarcações de recreio, permite o desenvolvimento
de actividades marítimo-turísticas, especialmente orientadas
para a observação dos cetáceos. Em alguns locais,
e apesar de não dependerem exclusivamente dessa
observação, aquelas actividades têm nela um dos seus
maiores atractivos e fontes de receita.
Apesar das potencialidades pedagógicas destes passeios
turísticos, o incremento considerável de embarcações
recreativas e de empresas que se dedicam comercialmente
a esta actividade tem criado riscos acrescidos
que ameaçam o bem-estar e, por vezes, mesmo a própria
sobrevivência dos cetáceos. Nomeadamente, uma conduta
incorrecta na aproximação ou durante a observação
pode causar perturbação nesses mamíferos selvagens
que reagem evidenciando comportamentos anómalos.
O stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo
impedir, o descanso dos cetáceos, a procura de alimento
e a comunicação dos animais entre si. As fêmeas em
gestação e as crias são particularmente vulneráveis.
A perturbação dos cetáceos é proibida pelos Decretos-
Leis n.os 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta
a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem
e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de
Berna), e 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24
de Fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico
nacional a Directiva n.o 92/43/CEE, do Conselho, de
21 de Maio (Directiva Habitats), tornando-se, assim,
necessária a aprovação de um regime que estabeleça
os padrões de uma conduta responsável na actividade
de observação de cetáceos por parte dos operadores
turísticos ou de registo áudio-visual, dos desportistas
náuticos, dos investigadores e do público em geral. No
que respeita, em particular, às actividades de operação
turística, a definição desse regime articula-se com o
regime de licenciamento do acesso e exercício da actividade
das empresas de animação turística e das operadoras
marítimo-turísticas ora em vigor, sem prejuízo
da necessidade de vir a ser criado um novo regime jurídico
de licenciamento para onde confluam todos os elementos
relevantes presentes nesse sector.
A observação de cetáceos fica, assim, dotada de uma
regulamentação própria, o que não exclui o cumprimento
de outra legislação aplicável, nomeadamente do
domínio público hídrico e do turismo da natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Actividade de Observação
de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental,
que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele
faz parte integrante.
Artigo 2.o
Aplicação no tempo
As entidades que se dediquem à realização de operações
turísticas de observação de cetáceos à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer
a autorização prevista no artigo 10.o do Regulamento
da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas
de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado
a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na
sanção prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o
do mesmo Regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17
de Novembro de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—Fernando Teixeira dos Santos—Luís Filipe
Marques Amado—Alberto Bernardes Costa—Francisco
Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho—Jaime de Jesus Lopes
Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos
nas Águas de Portugal Continental
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente Regulamento disciplina as actividades de
observação de cetáceos a partir de plataformas, tendo
por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação
e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento,
122 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 5—6 de Janeiro de 2006
entre outras, das actividades de animação turística
ambiental.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às actividades de
observação de todas as espécies de cetáceos que ocorram
nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica
exclusiva (ZEE)—subárea 1.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
considera-se:
a) «Capacidade de carga» o número máximo autorizado
de plataformas, de passageiros por plataforma,
de viagens diárias e ou de outros factores
considerados relevantes na operação turística,
dentro de uma zona delimitada, determinada
anualmente pelo Instituto da Conservação da
Natureza (ICN), em função da informação científica
disponível e da aferição dos níveis de tolerância
dos animais relativamente ao impacte
causado pela presença humana e publicitada no
site do ICN;
b) «Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea
incluído no grupo de animais conhecidos,
vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes,
golfinhos e botos;
c) «Grupo de cetáceos» o conjunto de animais que
se encontrem dentro de uma área circular com
400 m de diâmetro centrada no ponto que permita
abranger o maior número de animais;
d) «Observação científica» o acto de observar cetáceos
integrado num programa de investigação
científica de cetáceos selvagens num ambiente
natural;
e) «Observação de cetáceos» o acto de observar
cetáceos em estado selvagem, conduzido a partir
de uma plataforma;
f) «Observação recreativa» o acto casual de observar
cetáceos, sem objectivos profissionais ou de
investigação científica;
g) «Operação de registo áudio-visual» a actividade
profissional ou actividade não regular de recolha
e registo de imagem e ou de som durante a
observação de cetáceos utilizando qualquer tipo
de suporte e não incluída nas actividades previstas
nas alíneas d), e) e f);
h) «Operação turística» a operação, de natureza
comercial, realizada com vista ao entretenimento
dos participantes ou para satisfazer qualquer
outro interesse destes, tendo por finalidade,
principal ou acessória, a observação de
cetáceos;
i) «Operador turístico» a empresa de animação
turística ou operador marítimo-turístico autorizados
a realizar actividades turísticas que
incluem a observação de cetáceos, com os objectivos
estabelecidos na alínea anterior;
j) «Perturbação» o acto de causar danos físicos,
de molestar ou de interferir, por qualquer
forma, no bem-estar dos cetáceos. Para efeitos
de aplicação, consideram-se sinais de perturbação
perante a aproximação ou presença de plataformas,
nomeadamente, os comportamentos
a seguir indicados:
i) Alteração marcada da direcção e da velocidade
do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido afastamento
da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho
e ou diminuição do tempo à superfície
após a aproximação da plataforma;
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal
na superfície da água;
v) Movimentos dos adultos para afastarem
as crias ou para se interporem entre elas
e a(s) plataforma(s);
l) «Plataforma de observação» qualquer dispositivo
ou meio de transporte, aquático ou aéreo,
motorizado ou não, que possa ser utilizado em
actividades de observação de cetáceos;
m) «Responsável pela plataforma» os proprietários,
locatários e comodatários de plataformas de
observação, bem como os que agem em nome
ou sob a direcção daqueles.
CAPÍTULO II
Da observação de cetáceos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.o
Modalidades
A observação de cetáceos é realizada segundo uma
das seguintes modalidades:
a) Operação turística;
b) Observação científica;
c) Observação recreativa;
d) Operação de registo áudio-visual;
e) Casos especiais.
Artigo 5.o
Regras de observação de cetáceos
1—A observação de cetáceos é realizada em condições
que evitem a perturbação dos mesmos durante
a aproximação das plataformas, durante a própria observação
e durante a retirada das plataformas.
2—Em qualquer operação deve-se:
a) Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção
de ruídos que os perturbem ou atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas
da localização de algum cetáceo ferido, aparentemente
debilitado ou morto.
3—É proibido, em qualquer operação:
a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal
qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento
que originem comportamentos de
fuga ou a expressão de sinais de perturbação;
b) Provocar a separação dos elementos de um
grupo de cetáceos;
N.o 5—6 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 123
c) Alimentar cetáceos;
d) Tocar nos cetáceos;
e) A presença de mergulhadores com escafandro
autónomo ou semi-autónomo, assim como a utilização
de sistemas motorizados de deslocação
subaquática.
4—É proibida a observação nocturna, com excepção
da observação científica devidamente autorizada para
o efeito.
5—Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
podem ser fixadas regras especiais para a observação
de cetáceos em áreas específicas, através de portaria
do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 6.o
Aproximação
1—As plataformas consideram-se em aproximação
activa aos cetáceos a partir do ponto em que distam
menos de 300 m do cetáceo ou grupo de cetáceos mais
próximo, excepto quando forem os próprios cetáceos
a dirigirem-se para junto da plataforma, caso em que
esta deve manter o rumo e velocidade iniciais até que
os cetáceos se afastem espontaneamente para além da
distância atrás referida ou, em alternativa, imobilizar
a plataforma durante um período mínimo de dez minutos.
2—Durante a aproximação das plataformas deve-se:
a) Vigiar a aproximação de outros cetáceos e a
sua movimentação;
b) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos
cetáceos, de modo que estes tenham um campo
livre de 180° à sua frente, definidos pelo rumo
da sua deslocação;
c) Evitar mudanças bruscas de direcção e sentido
no rumo das plataformas;
d) Não exceder a velocidade de deslocação dos
cetáceos.
3—Durante a aproximação das plataformas é proibida:
a) A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer
cetáceo;
b) A aproximação a cetáceos ou grupos de cetáceos
cuja proximidade à costa, por exemplo, em
baías, condicione os seus movimentos relativamente
às plataformas;
c) A utilização da marcha à ré, salvo em situações
de emergência;
d) A aproximação activa a cetáceos por nadadores.
Artigo 7.o
Observação
1—O tempo total que cada plataforma pode permanecer
na área de aproximação de cetáceos, definida
nos termos do n.o 1 do artigo anterior, é limitado ao
máximo de trinta minutos.
2—Durante a observação de cetáceos em deslocação
devem ser observadas as normas referidas na alínea b)
do n.o 2 do artigo anterior.
3—Na situação de aproximação dos cetáceos a
menos de 30 m da plataforma, a observação é conduzida
a uma velocidade não superior a 3 nós, sempre e quando
tal não ponha em causa a segurança da embarcação
e dos seus passageiros.
4—Esgotado o tempo de observação ou sempre que
os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas
devem afastar-se para além da área de aproximação,
pela retaguarda dos cetáceos.
5—Quando a observação ocorra em mais de uma
plataforma, dentro do perímetro da área de aproximação,
devem ser observadas as seguintes normas:
a) É proibida a permanência de mais de três plataformas
num raio de 100 m em redor do cetáceo
ou grupo de cetáceos mais próximo;
b) As plataformas devem deslocar-se paralelamente
entre si, posicionando-se num sector de
60° à retaguarda dos cetáceos;
c) As manobras de aproximação são coordenadas,
via rádio, pela plataforma que primeiro entrar
na área de aproximação de modo a minimizar
a perturbação dos cetáceos.
Artigo 8.o
Plataformas de observação
1—É proibida a utilização de aeronaves, bem como
de pranchas motorizadas tais como jet-skis, motos de
água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação
subaquática, tripulados ou não, como plataformas
de observação, excepto para fins científicos ou para
registos áudio-visuais.
2—As plataformas de observação de cetáceos devem
estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos
na lei para a área onde vão operar e estar
dotadas com GPS e meios de comunicação adequados
à distância à costa onde operam.
Artigo 9.o
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
1—A actividade de observação de cetáceos pode ser
suspensa, total ou parcialmente e em qualquer área,
por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional.
2—O despacho referido no número anterior é fundamentado
em estudos científicos ou dados técnicos que
comprovem existir riscos significativos da continuidade
da operação ser nociva para o bem-estar dos animais,
não sendo devida qualquer indemnização aos operadores
turísticos licenciados.
SECÇÃO II
Operações turísticas
Artigo 10.o
Autorização
1—A realização de operação turística de observação
de cetáceos nas áreas indicadas no artigo 2.o carece de
autorização.
2—A autorização referida no número anterior é
requerida ao ICN até 30 dias úteis antes da data em
que se pretende iniciar a actividade.
124 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 5—6 de Janeiro de 2006
3—O pedido de autorização é realizado mediante
apresentação de impresso fornecido pelos respectivos
serviços devidamente preenchido e instruído de toda
a documentação legal e regulamentarmente exigida.
4—Podem ser concedidas autorizações a entidades
que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam licenciadas como empresas de animação
turística ou operadores marítimo-turístico;
b) Estejam inscritas na delegação marítima correspondente
para efeitos do exercício de actividades
marítimo-turísticas;
c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico
mínimo exigido no presente Regulamento.
5—Na ausência de resposta por parte do ICN no
prazo previsto no n.o 2, a autorização considera-se tacitamente
deferida.
Artigo 11.o
Conteúdo e forma
As autorizações identificam as plataformas que
podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação
de cetáceos e podem estabelecer limitações ao
número e características das plataformas, assim como
limitar o número diário e duração das viagens de cada
embarcação de cada titular.
Artigo 12.o
Validade da autorização
1—A autorização é válida por um prazo de três anos
contado a partir da data da sua emissão.
2—A autorização caduca quando deixarem de se
verificar os requisitos constantes do n.o 4 do artigo 10.o
3—A autorização é automaticamente renovável por
períodos de igual duração, desde que se verifiquem os
requisitos de que dependeram a sua emissão.
Artigo 13.o
Excesso de procura de autorizações
O ICN pode recusar a concessão de autorização
quando se atinja o limite da capacidade de carga fixada
para uma determinada área.
Artigo 14.o
Meios humanos dos operadores
As entidades autorizadas a operar turisticamente
devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica
mínima constituída, nomeadamente, por:
a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o
exercício das suas funções, de acordo com o
tipo de plataforma;
b) Um técnico com formação académica média ou
superior na área das ciências biológicas, do comportamento
animal ou da educação ambiental
que fique profissionalmente responsável pela
qualidade ambiental e educacional do programa
oferecido aos participantes e pelo registo, adequado
e sistemático, da informação relativa às
observações de cetáceos;
c) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos
participantes informações relevantes sobre os
cetáceos e sobre as características naturais, históricas
e culturais da região e cujas funções
podem ser acumuladas com outras funções da
tripulação.
Artigo 15.o
Deveres dos operadores
No âmbito do presente Regulamento, são deveres
do operador:
a) Afixar a autorização, em local bem visível, no
centro de recepção e informação dos participantes
ou na embarcação;
b) Oferecer aos participantes informação relevante
sobre as espécies de cetáceos e o seu ecossistema,
bem como um resumo das normas de conduta
próprias da observação dos mesmos;
c) Possuir, no centro de recepção e informação
dos participantes ou na embarcação, uma cópia
do presente Regulamento para consulta dos tripulantes
e participantes;
d) Exibir a autorização e demais documentos sempre
que tal seja solicitado pelas autoridades
competentes;
e) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes
obtenham certificados de participação em
acções de formação relevantes para a prática
profissional desta actividade, sendo que a participação
em duas acções de formação consecutivas
não pode exceder os cinco anos;
f) Fornecer ao ICN, em Janeiro de cada ano, as
estatísticas mensais do número de participantes
nos programas da empresa, as quais têm carácter
confidencial e são utilizadas exclusivamente
para fins estatísticos, bem como dos avistamentos
de cetáceos em termos de número, espécie
e localização, relativos ao ano anterior;
g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas,
de observadores científicos em
número não superior a doze lugares por ano,
sempre que solicitado pelo ICN com 15 dias
de antecedência;
h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da
actividade, nomeadamente facultando o seu
livre acesso às instalações e equipamentos, bem
como toda a documentação e informação solicitadas.
SECÇÃO III
Observação científica
Artigo 16.o
Autorização
1—A observação de cetáceos com fins científicos
carece de autorização, a emitir pelo ICN.
2 — O requerimento deve ser apresentado, no
mínimo, com 30 dias úteis de antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as
respectivas habilitações;
N.o 5—6 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 125
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia
da operação;
d) A identificação das espécies alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa
e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e as características das plataformas, bem
como outros equipamentos a utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com
os cetáceos e quais as condições de excepção
solicitadas relativamente às regras de conduta
para a observação de cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas
para os minimizar, bem como a avaliação
da probabilidade de sucesso.
3—O ICN pode solicitar informações adicionais ou
pareceres acerca dos projectos apresentados.
4—Os observadores embarcados devem ser investigadores
habilitados ou estudantes à sua responsabilidade.
Artigo 17.o
Relatório
O observador autorizado deve fornecer ao ICN um
relatório detalhado das operações desenvolvidas e da
adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia
dos trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano,
no caso de programas ou projectos plurianuais;
ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do
final do projecto, quando este tenha duração
inferior a um ano.
SECÇÃO IV
Observação recreativa
Artigo 18.o
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o
do presente Regulamento, a observação recreativa não
está sujeita a autorização ou licenciamento.
Artigo 19.o
Regra especial de conduta
As plataformas em que se realize observação recreativa
devem dar prioridade às plataformas onde se realize
qualquer outra modalidade de observação de cetáceos
prevista no artigo 4.o do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Operações de registo áudio-visual
Artigo 20.o
Autorização
1—A realização de operações de registo áudio-visual
carece de autorização, a emitir pelo ICN.
2 — O requerimento deve ser apresentado, no
mínimo, com 30 dias úteis de antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as
respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia
da operação;
d) A identificação das espécies-alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa
e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e características das plataformas, bem
como dos outros equipamentos a utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com
os cetáceos e quais as condições de excepção
solicitadas relativamente às regras de conduta
para a observação de cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas
para os minimizar, bem como a avaliação
da probabilidade de sucesso.
3—A autorização pode ser condicionada à presença
de um observador a bordo, independente da produção,
e ao fornecimento ao ICN de exemplares do produto
final da operação.
Artigo 21.o
Regras especiais de conduta
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o
do presente Regulamento, nas operações de registo
áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas
a partir das quais se realizem as operações:
a) Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer
outra plataforma que se encontre em
observação na mesma área de aproximação;
b) Não manipular ou condicionar activamente o
comportamento dos cetáceos em observação.
SECÇÃO VI
Casos especiais
Artigo 22.o
Autorização
Carece de autorização do ICN a realização de outras
modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos
não previstas nos artigos anteriores, a emitir nos
termos do disposto no artigo 20.o
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 23.o
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Regulamento compete ao ICN, aos órgãos locais
da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais
entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 24.o
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 2500 a E 3740 ou de E 15 000 a E 40 000, consoante
126 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 5—6 de Janeiro de 2006
o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou
colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Exercício de operações turísticas de observação
de cetáceos sem as autorizações exigidas no presente
decreto-lei;
b) Realização de operações turísticas durante o
período de suspensão da actividade de observação
de cetáceos determinada ao abrigo do
artigo 9.o;
c) Violação das proibições constantes dos n.os 2
e 3 do artigo 5.o, do n.o 3 do artigo 6.o, do
n.o 1 do artigo 8.o e da alínea b) do artigo 21.o
2—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 1000 a E 3740 ou de E 5000 a E 15 000, consoante
o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou
colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de aproximação estabelecidas
no n.o 2 do artigo 6.o;
b) Violação das normas de observação estabelecidas
no artigo 7.o, à excepção do disposto no
respectivo n.o 5;
c) Incumprimento do disposto no artigo 14.o
3—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 250 a E 2500 ou de E 1500 a E 5000, consoante
o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou
colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de observação estabelecidas
no n.o 5 do artigo 7.o;
b) Violação dos deveres previstos no artigo 15.o;
c) Violação do disposto no artigo 19.o;
d) Violação da norma específica de operações de
registo áudio-visual constante da alínea a) do
artigo 21.o
4—A negligência e a tentativa são puníveis nos termos
da lei geral.
Artigo 25.o
Sanções acessórias
Em função da natureza e gravidade da infracção e
a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima e nos termos do disposto no regime
geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
cujo exercício dependa de autorização
de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos
públicos que tenham por objecto o fornecimento
de bens ou serviços, a concessão de serviços
públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 26.o
Instrução dos processos
Compete ao ICN a instrução dos processos relativos
às contra-ordenações previstas no artigo 24.o e decidir
da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 27.o
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se, independentemente
da fase processual em que estas forem liquidadas,
da seguinte forma:
a) 50% para o Estado;
b) 40% para o ICN;
c) 10% para a entidade autuante.
Artigo 28.o
Medidas cautelares
1—Quando a gravidade da infracção o justifique e
para evitar danos graves no estado de conservação dos
cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que
podem consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva
da actividade ou da autorização de operadores turísticos
ou na apreensão de equipamento susceptível de
ter sido utilizado na prática da contra-ordenação.
2—O ICN deve, sempre que possível e ainda que
identifique a decisão como urgente para os efeitos do
disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o do Código
do Procedimento Administrativo, proceder à audiência
do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três
dias para se pronunciar.
Artigo 29.o
Apreensão das embarcações ou aeronaves
O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou
aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou
aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves
estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações
previstas no presente Regulamento, até que
se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou
seja prestada caução suficiente.

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