MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 228/2009
de 14 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, dando cumprimento a uma
das medidas do Programa de Simplificação Administrativa
e Legislativa — SIMPLEX 2007 com maior impacto na
relação entre a Administração Pública e as empresas.
Mais de um ano volvido sobre a publicação do Decreto-
-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e prosseguindo os mesmos
objectivos de eficiência e simplificação de procedimentos
administrativos e de aproximação da Administração Pública
aos empresários, considera -se importante proceder a
alguns ajustes que a aplicação do novo regime demonstrou
serem necessários.
Com este objectivo, procede -se à alteração da redacção
de alguns artigos tendo em vista a clarificação do seu conteúdo
e a facilitação da sua aplicação.
Clarifica -se o conceito de recuperação de construções
existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo
no espaço rural, a possibilidade de utilização comercial
da designação resort, bem como a dimensão das vias de
circulação dos conjuntos turísticos.
No que respeita à constituição da propriedade horizontal
nos empreendimentos turísticos em propriedade plural,
adequam -se as previsões do artigo 54.º do diploma ao
novo regime decorrente do Decreto -Lei n.º 116/2008, de
4 de Julho.
Paralelamente, consagra -se a possibilidade de instalação,
em conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de
carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização
para fins turísticos autónomo, quando tal seja admitido
pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e
desde que a sua exploração seja assegurada pela entidade
exploradora de um dos empreendimentos turísticos do
conjunto turístico.
Prevê -se, igualmente, a sujeição destas unidades de
alojamento à necessidade de cumprimento dos requisitos
físicos e de serviço mínimos exigidos para as unidades de
alojamento dos aldeamentos turísticos, bem como a obrigação
de integração dessas unidades no título constitutivo
do conjunto turístico (resort) e de sujeição ao pagamento
da prestação periódica nele estabelecida.
Por outro lado, e atendendo à actual conjuntura de falta
de liquidez que tornou inexequível a obtenção da caução
de boa administração e conservação dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural pelo valor inicialmente
consagrado, passa a exigir -se que o respectivo montante
cubra o valor anual do conjunto das prestações periódicas.
Prorroga -se, ainda, o prazo estabelecido para a reconversão
de empreendimentos turísticos, empreendimentos
de turismo no espaço rural e casas de natureza nas novas
tipologias e categorias, até 31 de Dezembro de 2010.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
Os artigos 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 24.º, 30.º, 41.º, 54.º, 55.º,
56.º, 59.º, 64.º e 75.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 — Para o único efeito da exploração turística, e
com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos
empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente
número de camas fixas instaladas nas unidades
de alojamento.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º
[...]
1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos
turísticos constituídos por núcleos de instalações
funcionalmente interdependentes, situados em espaços
com continuidade territorial, ainda que atravessados
por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias
secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a
funções de protecção e conservação de recursos naturais,
destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares
de apoio a turistas, sujeitos a uma administração
comum de serviços partilhados e de equipamentos
de utilização comum, que integrem pelo menos dois
empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no
n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um
estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas,
e ainda um equipamento de animação autónomo e um
estabelecimento de restauração.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts),
os aldeamentos turísticos consideram -se sempre
situados em espaços com continuidade territorial.
6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem
instalar -se em conjuntos turísticos (resorts), desde que
admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis,
edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com
alvará de autorização de utilização para fins turísticos
autónomo, desde que:
a) A exploração turística dessas unidades de alojamento
seja assegurada pela entidade exploradora de um
dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;
b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e
de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de
alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria
equivalente à categoria do empreendimento turístico que
assegura a exploração destes edifícios autónomos;
c) As unidades de alojamento integrem o título constitutivo
do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas
ao pagamento da prestação periódica fixada de acordo
com o critério determinado no título constitutivo.
Artigo 16.º
[...]
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no
mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação,
as seguintes infra -estruturas e equipamentos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Vias de circulação interna com uma largura mínima
de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único
ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos
automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos
inferiores em plano municipal de ordenamento do território
aplicável;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 18.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte
devem preservar, recuperar e valorizar o património
arquitectónico, histórico, natural e paisagístico dos
respectivos locais e regiões onde se situam, através da
reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções
existentes, de modo a ser assegurada a sua integração
na envolvente.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 24.º
[...]
1 — As disposições do presente decreto -lei relativas
à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis
aos estabelecimentos comerciais e de restauração
ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2 — O disposto no número anterior não dispensa
o cumprimento dos requisitos específicos relativos a
instalações e funcionamento previstos na demais legislação
aplicável.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
emissão do alvará de autorização de utilização para fins
turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento
turístico substitui a permissão de funcionamento
de todas as suas partes integrantes, incluindo os
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 30.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — A concessão de autorização de utilização para
fins turísticos e a emissão do respectivo alvará aos edifícios
autónomos de carácter unifamiliar previstos no
n.º 7 do artigo 15.º depende de prévia concessão de
autorização de utilização para fins turísticos a um dos
empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que
assegura a sua exploração.
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 41.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os empreendimentos turísticos que disponham
das infra -estruturas e equipamentos exigidos no artigo
16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem,
para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome
a expressão resort.
Artigo 54.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O título constitutivo a que se refere o número
anterior não pode conter disposições incompatíveis
com o estabelecido em alvará de loteamento ou título
constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos
imóveis que integram o empreendimento turístico.
3 — O título constitutivo de empreendimento turístico
que se encontre instalado em edifício ou edifícios
implantados num único lote consubstancia o título constitutivo
da propriedade horizontal do empreendimento,
quando esta não tenha sido previamente constituída,
desde que conste de escritura pública, de documento
particular autenticado por entidade habilitada a fazê -lo
nos termos da lei ou de outro título de constituição da
propriedade horizontal, e abranja todas as fracções do
edifício ou edifícios onde está instalado o empreendimento
turístico, independentemente do uso a que sejam
afectas.
4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do
alvará de licença ou de autorização para a realização da
operação urbanística relativa à instalação do empreenDiário
da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6289
dimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença
ou autorização de utilização, e carece de aprovação pelo
Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui condição
prévia à outorga da escritura pública ou documento
particular autenticado a que se refere o número anterior,
quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à
data da aprovação do título constitutivo pelo Turismo
de Portugal, I. P.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fracção
autónoma em empreendimento turístico, com base no
qual tenha sido conferido à entidade exploradora do
empreendimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º,
sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele
direito perante a entidade exploradora.
Artigo 55.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) A menção das diversas fases de construção do
empreendimento, quando for o caso;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico
(resort) constam a identificação da entidade administradora
do conjunto turístico (resort), a identificação e
descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos
edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos
no n.º 7 do artigo 15.º, dos estabelecimentos ou instalações
e equipamentos de exploração turística que
o integram, por forma a que fiquem perfeitamente
individualizados, o valor relativo de cada um desses
elementos componentes do conjunto turístico (resort),
expresso em percentagem ou permilagem do valor total
do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos
referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos
e instalações ou equipamentos de exploração turística,
bem como as menções a que se referem as alíneas d) a
l) do número anterior, com as devidas adaptações.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 56.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Consideram -se equipamentos comuns e serviços
de utilização comum do empreendimento os que são
exigidos para a respectiva categoria.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos
empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações
e equipamentos de exploração turística que integram
o empreendimento contribuem para os encargos
comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do
respectivo valor relativo fixado no título constitutivo
do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 55.º
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 59.º
[...]
1 — Nos empreendimentos em propriedade plural,
a entidade administradora do empreendimento deve
prestar caução de boa administração e conservação a
favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes,
através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária,
emitida por uma entidade seguradora ou financeira
da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado
no Turismo de Portugal, I. P.
2 — O montante da caução corresponde ao valor
anual do conjunto das prestações periódicas devidas
pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes
que integrem o empreendimento, podendo ser alterado
por portaria do membro do Governo responsável pela
área do turismo.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 64.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As entidades exploradoras de empreendimentos
turísticos em propriedade plural que se encontram em
funcionamento à data da entrada em vigor do presente
decreto -lei mas que não disponham de título constitutivo
devem proceder à respectiva elaboração e promoção da
respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários
até 31 de Dezembro de 2010.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 75.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos
de turismo no espaço rural e as casas de natureza
existentes devem reconverter -se nas tipologias
e categorias estabelecidas no presente decreto -lei, e
nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do
mesmo, até 31 de Dezembro de 2010.
3 — A reconversão da classificação prevista no número
anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P.,
ou pelas câmaras municipais, conforme os casos, após
realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado,
podendo ser dispensados os requisitos exigidos
para a atribuição da classificação, sempre que determinem
a realização de obras que se revelem materialmente
impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do
6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009
empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade
competente para a aprovação da classificação.
4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a qualificação como empreendimento
turístico, nos termos do presente decreto -lei, são
reconvertidos em modalidades de alojamento local.
5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada
em vigor do presente decreto -lei, licenciadas como
tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem -se
automaticamente em moradias de alojamento local, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — Caso as moradias turísticas façam parte integrante
de conjuntos turísticos (resorts) podem converter-
-se em edifícios autónomos integrantes do conjunto,
desde que se verifiquem os pressupostos previstos nas
alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 15.º
7 — (Anterior n.º 8.)
8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos
nos termos do n.º 2.
9 — (Anterior n.º 6.)
10 — No caso dos empreendimentos turísticos convertidos
em estabelecimentos de alojamento local, os
títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor
do presente decreto -lei mantêm -se válidos, só sendo
substituídos por alvará de autorização de utilização para
fins habitacionais na sequência de obras de ampliação,
reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento
a pedido do interessado.
11 — (Anterior n.º 7.)»
Artigo 2.º
Processos pendentes
O presente decreto -lei é aplicável aos processos pendentes
à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto -Lei n.º 39/2008,
de 7 de Março.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 39/2008,
de 7 de Março, na sua redacção actual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando
Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde
Rodrigues — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras
— Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros
Vieira — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa
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