quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Declaração de Rectificação nº 25/2008 de 06-05-2008 - pelo Hugo


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Centro Jurídico
Declaração de Rectificação n.º 25/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto-
-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008, saiu
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se rectificam.

1 — No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:
«1 — A instalação de empreendimentos turísticos
que envolvam a realização de operações urbanísticas
conforme definidas no regime jurídico da urbanização
e da edificação devem cumprir as normas constantes
daquele regime, bem como as normas técnicas de
construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente
em matéria de segurança contra incêndio,
saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo
do disposto no presente decreto -lei e respectiva
regulamentação.»
deve ler -se:
«1 — A instalação de empreendimentos turísticos
que envolvam a realização de operações urbanísticas
conforme definidas no regime jurídico da urbanização
e da edificação deve cumprir as normas constantes
daquele regime, bem como as normas técnicas de
construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente
em matéria de segurança contra incêndio,
saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo
do disposto no presente decreto -lei e respectiva
regulamentação.»
2 — Na epígrafe do artigo 9.º, onde se lê:
«Equipamentos colectivos»
deve ler -se:
«Equipamentos de uso comum»
3 — No artigo 9.º, onde se lê:
«Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram
os empreendimentos turísticos, com excepção
dos requisitos de segurança, são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área do turismo.
»
deve ler -se:
«Os requisitos dos equipamentos de uso comum que
integram os empreendimentos turísticos, com excepção
dos requisitos de segurança, são definidos por portaria
do membro do Governo responsável pela área do
turismo.»
4 — No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:
«3 — Num mesmo edifício podem ser instalados
estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.»
deve ler -se:
«3 — Num mesmo edifício podem ser instalados
estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou
categorias.»
5 — No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no
mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além
dos requisitos gerais de instalação, das infra -estruturas
e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do
artigo 16.º»
deve ler -se:
«3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no
mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos
requisitos gerais de instalação, das infra -estruturas e
equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º»
6 — No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
«1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no
seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos
Turísticos (RNET), constituído pela relação
actualizada dos empreendimentos turísticos com título
de abertura válido, da qual consta o nome, classificação,
capacidade e localização do empreendimento, respectiva
classificação e localização, identificação da entidade
exploradora e períodos de funcionamento.»
deve ler -se:
«1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no
seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos
Turísticos (RNET), constituído pela relação
actualizada dos empreendimentos turísticos com título
de abertura válido, da qual consta o nome, classificação,
capacidade, localização e períodos de funcionamento,
bem como a identificação da respectiva entidade exploradora.
»
7 — No n.º 6 do artigo 75.º, onde se lê:
«6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos
turísticos, dos empreendimentos de turismo no
espaço rural e das casas de natureza existentes à data
de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de
Julho, do Decreto -Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do
Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente,
mantêm -se válidos, só sendo substituídos pelo
alvará de autorização de utilização para fins turísticos
na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou
alteração.»
deve ler -se:
«6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos
turísticos, dos empreendimentos de turismo no
espaço rural e das casas de natureza existentes à data
de entrada em vigor do presente decreto -lei mantêm -se
válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização
de utilização para fins turísticos na sequência de obras
de ampliação, reconstrução ou alteração.»
8 — No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê:
«3 — Para os efeitos previstos no presente artigo,
consideram -se pendentes os processos relativos a operações
de loteamento, pedidos de informação prévia
e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas
e pedidos de classificação definitiva que tenham por
objecto a instalação de empreendimentos turísticos,
de empreendimentos de turismo no espaço rural e de
casas de natureza.»
deve ler -se:
«3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente
artigo, consideram -se pendentes os processos relativos a
operações de loteamento, pedidos de informação prévia
e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas
e pedidos de classificação definitiva que tenham por
objecto a instalação de empreendimentos turísticos,
de empreendimentos de turismo no espaço rural e de
casas de natureza.»
Centro Jurídico, 2 de Maio de 2008. — A Directora,
Susana Brito.

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